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sábado, 1 de janeiro de 2011

Regulamento Interno do CSRCDI

O Centro Social e Recreativo de Cultura e Desporto de Igrejinha é uma associação filiada no INATEL, tendo o CCD n.º 4638, inscrito a 18/04/2005.

Regulamento Interno
(Aprovados em Assembleia Geral a 18-08-2002)


Artigo 1º - SÓCIOS
- Podem ser sócios, em número ilimitado, todos os indivíduos de ambos os sexos, reservando-se, contudo, a Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, o direito de estabelecer temporariamente restrições à sua admissão, desde que se verifique tornar-se o mesmo exagerado em relação à capacidade das instalações da Associação.
- Poderá haver seis categorias de sócios: a) Fundadores; b) Efectivos; c) Auxiliares;
d) De Mérito;
e) Beneméritos e f) Honorários.
- Sócios Fundadores são todos os indivíduos que subscreveram os Estatutos ou já se encontravam agremiados à data da Assembleia Geral Fundadora.
- Os sócios Efectivos são todos os indivíduos de ambos os sexos, de maior idade, que forneçam os rendimentos ordinários da Associação.
- Os Sócios Auxiliares são obrigatoriamente os jovens com a idade compreendida entre os 16 e os 18 anos de idade.
- Os Sócios de Mérito são todas as entidades, instituições e indivíduos que tenham prestado à Associação relevantes serviços e sejam propostos à Assembleia Geral pela Direcção.
- Os Sócios Beneméritos são todos os indivíduos, mesmo estranhos à Associação a quem a Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, conceder o respectivo diploma por haverem concorrido com donativos valiosos.
- Os Sócios Honorários são os indivíduos ou colectividades que à localidade tenham prestado relevantes serviços ou que se hajam notabilizado por quaisquer actos em prol da Nação ou da Humanidade.
- Para admissão de menores é indispensável autorização dos pais ou tutores.
10º - Os menores de ambos os sexos com idade inferior a 16 anos, sejam ou não filhos de sócios, têm entrada livre nas instalações do «Centro» e acesso a todas as actividades culturais e Desportivas que se realizem, sujeitando-se contudo à ordem e disciplina constante neste Regulamento.
11º - As propostas dos candidatos a sócios devem estar patentes na sede da Associação durante o período de oito dias.
12º - A admissão de sócios efectivos e auxiliares é da competência da Direcção, sendo a dos de Mérito, Beneméritos e Honorários da Assembleia Geral.
13º - Os sócios Fundadores têm os mesmos direitos e deveres que os sócios efectivos, sendo cumulativamente considerados para todos os efeitos legais sócios efectivos.
14º - Os sócios Honorários, de Mérito e Beneméritos podem acumular esta qualidade com a de sócios, se o desejarem, acumulando assim, também, os direitos e os deveres.

ARTIGO 2º - DIREITOS DOS SÓCIOS
- Os sócios têm, nos termos deste Regulamento, os seguintes direitos:
a) Como sócio efectivo, tendo mais de seis meses de associado e em dia a sua quotização, a fazer parte da Assembleia Geral, a eleger e ser eleito para os diversos cargos directivos, desde que possua como habilitação literária mínima saber ler e escrever.
b) Como sócio efectivo ou auxiliar, a requerer por escrito, a suspensão das suas quotas, quando estiver cumprindo o serviço militar obrigatório até ao posto de primeiro cabo. Poderá no entanto a Direcção no activo julgar certos casos de desemprego ou doença prolongada.
c) Requerer a convocação da Assembleia Geral conjuntamente com mais vinte sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
d) Propor sócios efectivos e auxiliares.
e) Solicitar à Direcção o exame da escrita, dentro do prazo de oito dias da data marcada para a realização da Assembleia Geral para aprovação do relatório de Contas.
f) Só os sócios que tenham condições para se inscrever no INATEL e que sejam moradores no concelho de Arraiolos, gozam dos direitos e regalias dos CCDs, nos termos do Artº. 5 do regulamento dos Centros de Cultura e Desporto.
- Qualquer sócio poderá apresentar um ou mais indivíduos da sua família, não residente em Igrejinha, ou forasteiro isento de qualquer pagamento em dias a designar pela Direcção. Em caso de espectáculo ou festa essas pessoas deverão pagar a taxa de acordo com a natureza do espectáculo.


ARTIGO 3º - DEVERES DOS SÓCIOS
- Os sócios têm os seguintes deveres:
a) Desempenhar gratuitamente e com a maior dedicação possível os cargos para que forem eleitos.
b) Cumprir as disposições deste Regulamento e as ordens emanadas da Assembleia Geral ou da Direcção.
c) Pedir por escrito a sua demissão quando não pretenda continuar a ser sócio da Associação e participar sempre que mude de residência.
d) Portar-se com decência e a maior correcção nas dependências da Associação comprovando sempre a sua identidade e respeitando os corpos gerentes e seus consócios.
e) Obedecer a qualquer ordem dada pelo director de serviço, cumprindo-a imediatamente, fazendo, se o desejar, depois a sua reclamação por escrito perante a Direcção.
f) Pagar a sua quota, que se considera vencida no primeiro dia do mês a que se refere e que deverá ser paga dentro do mesmo mês.

ARTIGO 4º - PENALIDADES
As penalidades que podem ser impostas aos sócios de qualquer categoria são, pela ordem da sua grandeza, as seguintes:
a) Advertência.
b) Suspensão.
c) Eliminação.
d) Expulsão.
- Incorrem na pena de advertência os sócios que desobedecerem às determinações da Direcção, que prestem falsas declarações ou tomem atitudes menos correctas, quando daí não resulte prejuízo para o prestigio da Associação ou quando não cumpram com o estabelecido na alínea c) do Artigo 3º.
- Incorrem na pena de suspensão os sócios que promoverem ou tomarem parte em conflitos pessoais dentro da sede ou por qualquer maneira concorrerem para o descrédito da Associação, ou que tenham sofrido três advertências pelo mesmo motivo.
- Incorrem em pena de eliminação os sócios que deixem de pagar as suas quotas e, quando avisados pela Direcção, as não satisfaçam no prazo de quinze dias.
- Incorrem na pena de expulsão os sócios que tenham sofrido quatro suspensões pelo mesmo motivo ou cinco por motivos diferentes.
- Nenhum indivíduo expulso se sócio poderá ser readmitido sem que uma Assembleia Geral o aprove em escrutínio secreto por uma maioria de quatro quintos do número de votantes.
- Se depois de admitido qualquer sócio se reconhecer por facto averiguado sem contestação que o mesmo não é digno de pertencer à Associação, será eliminado pela Direcção, devendo ser punido o sócio proponente para ser apreciar a sua responsabilidade no encobrimento dos factos que impõem aquela eliminação.
- Dos castigos aplicados pela Direcção haverá recurso para a primeira Assembleia Geral que se realiza.
- As penas de advertência, suspensão e eliminação são da competência da Direcção.
- As penas de expulsão só podem ser impostas pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, a qual organizará o respectivo processo.
10º - Os sócios que se encontrem suspensos por castigos aplicados terão de satisfazer a importância das suas quotas correspondes a esse lapso de tempo.

ARTIGO 5º - DOS FUNDOS
- Constituem receitas da Associação as importâncias das jóias, dos estatutos, dos cartões de identidade, quotas, baratos de fogos, rendimento de bufete e quaisquer outras provenientes da actividade e a que tenha direito.
- A jóia é de quinhentos escudos, paga de uma só vez no acto da admissão, podendo no entanto e a pedido do interessado, ser feito o pagamento em duas prestações, de duzentos e cinquenta escudos cada, sendo a primeira prestação liquidada no acto da admissão; o custo dos estatutos é de vinte centavos; a quota mínima mensal é de vinte escudos; e o custo do cartão de sócio é de vinte e cinco tostões, tanto para os sócios efectivos como para os sócios auxiliares, importâncias essas que poderão ser alteradas em Assembleia Geral, sob proposta da Direcção ou do Conselho Fiscal.
- A primeira quota a satisfazer será a do mês referente à admissão de sócio.
- Os sócios serão obrigados a satisfazer o pagamento das quotas, jóia, estatutos, e cartão de sócio, na sede da Associação, ficando, porém, dispensados deste quando haja cobrador, mas para efeitos de penalidade a que se refere o n.º 3 do Artigo 4º não porá pé a alegação de que o mesmo cobrador os não procurou.
- A segunda prestação relativa ao pagamento da jóia será liquidada até sessenta dias após a admissão como sócio.
- Os sócios propostos que se encontrem na situação de reformados ou pensionistas e não exerçam qualquer outra actividade remunerada, e não usufruam quaisquer outros rendimentos, ficarão sujeitos ao pagamento de cinquenta por cento da jóia e da quota respectivamente, salvo se o desejarem fazer por inteiro, considerando-se de qualquer forma sócio efectivo com todos os direitos e deveres.
- Os sócios auxiliares ficam apenas sujeitos ao pagamento da quota mensal ficando o pagamento da jóia para o acto da passagem a sócio efectivo.

ARTIGO 6º - ASSEMBLEIA GERAL
- A Assembleia Geral é uma reunião de todos os sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos e nela reside o poder soberano da Associação.
- A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um primeiro e segundo secretários.
- Compete à Assembleia Geral todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais da Direcção, e designadamente:
a) Eleger e destituir os corpos gerentes, delegados à Federação e sancionar todos os assuntos que lhe sejam apresentados.
b) Eleger e destituir todas as comissões que a Direcção entenda submeter à sua aprovação.
- O cargo do delegado à Federação pode ser acumulado com qualquer outro dos Corpos Gerentes.
- A Assembleia Geral é convocada por meio de avisos postais enviados aos sócios e também colocados nas sala da Associação, sempre com a antecedência mínima de oito dias, e no aviso indicar-se-á o dia, a hora e o local da reunião e a respectiva ordem do dia.
- As Assembleias Gerais não podem deliberar em primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados, no pleno gozo dos seus direitos, mas podem fazê-lo em segunda convocação, uma hora depois, com qualquer número de sócios, e, salvo os casos previstos na lei que exija outro número, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos sócios presentes.
- As Assembleias Gerais convocadas pela Direcção efectuam-se de um a quinze de Julho de cada ano, para eleição de corpos gerentes referentes ao exercício do biénio seguinte; de um a trinta e um de Agosto de cada ano para apreciação e votação do relatório e contas da Direcção referente ao exercício do ano anterior, que se fará acompanhar do parecer do Conselho Fiscal.
- A Assembleia Geral extraordinária reúne todas as vezes que o presidente o entenda, ou ainda, a pedido, com um fim legitimo, de vinte e um sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos, bem como a pedido da Direcção e do Conselho Fiscal.
- As votações para a eleição dos corpos gerentes ou julgamento de actos de qualquer sócio serão feitos por escrutínio secreto.

ARTIGO 7º - DIRECÇÃO
- A administração da Associação será confiada a uma Direcção composta de sete membros, designados por: um presidente, um tesoureiro, um primeiro e um segundo secretários, e três vogais.
- Compete à Direcção:
a) Administrar os fundos da Associação, cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regulamento e todas as deliberações da Assembleia Geral.
b) Admitir os sócios e auxiliares e aplicar as penalidades constantes do presente Regulamento, com excepção de expulsão.
c) Promover festas, colóquios, reuniões culturais, desportivas, etc., e festejar anualmente o aniversário da Associação de forma a satisfazer o número dois dos Estatutos desta Associação.

ARTIGO 8º - CONSELHO FISCAL
- O Conselho Fiscal é composto de três membros eleitos em Assembleia Geral, os quais nomearão entre si um presidente, um secretário, um relator.
- Compete ao Conselho Fiscal examinar toda a escrita da Associação sempre que o julgue necessário, e pelo menos uma vez por ano.
- Assistir, quando entender, às reuniões da Direcção, tendo voto consultivo e lavrando um livro especial as respectivas actas.
- Dar o seu parecer sobre o relatório e contas da Direcção e requerer a reunião extraordinária da Assembleia Geral, sempre que assim o entenda.

ARTIGO 9º - DISPOSIÇÕES GERAIS
- É expressamente proibido aos Corpos Gerentes negociar com a Associação.
- Todas as comissões são da responsabilidade da Direcção e têm como presidente um membro da mesma.
- O director- tesoureiro será também o tesoureiro das comissões.
- O ano social é de um de Agosto a trinta e um de Julho seguinte.

ARTIGO 10º - DISSOLUÇÃO
Para cumprimento do determinado nos Estatutos deverá observar-se o seguinte:
a) Será nomeada em Assembleia Geral uma comissão liquidatária da Associação.
b) A comissão liquidatária obriga-se a entregar o produto líquido apurado depois de liquidadas todas as dívidas e compromissos, à entidade ou organismo indicado no Artigo 9º dos Estatutos da Associação, e a remeter a documentação que constitua o seu arquivo, o estandarte, a bandeira e todos os trofeus que possua a Associação, à Federação Portuguesa das Colectividades de Cultura e Recreio, caso a Associação seja sua federada.

ARTIGO 11º
Parágrafo único – Tudo o que se tenha de resolver no seio da Associação e que esteja à margem deste Regulamento, será então da inteira responsabilidade da Assembleia Geral.